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Padronização de procedimentos da Portaria DETRAN 1680/2014

OBRIGATÓRIO INFORMAR AO CIDADÃO

 

08/06/2015: 08/06/2015

 

 

1 - Conforme inciso primeiro e parágrafo primeiro do artigo 8º da Portaria DETRAN-SP nº 1.680/2014, comunicamos que as unidades de trânsito do estado de São Paulo, nos casos de transferência de propriedade de veículos, devem exigir a apresentação do CRV original devidamente preenchido em nome do comprador e assinado com reconhecimento de firma por autenticidade pelo vendedor e pelo comprador.


Em acordo com o parágrafo segundo do artigo 8º da supracitada norma, a assinatura do comprador com reconhecimento de firma no CRV original fica dispensada quando este for Pessoa Jurídica e emitir nota fiscal eletrônica de entrada do veículo, dando ciência inequívoca da realização da compra. Neste caso, o comprador deverá instruir o processo de transferência com a cópia da nota fiscal.


Quando a transferência de propriedade for realizada entre Pessoas Jurídicas, isto é, vendedor e comprador são Pessoas Jurídicas, a nota fiscal eletrônica de saída emitida pelo vendedor poderá substituir a nota fiscal de entrada aludida no parágrafo anterior, substituindo a assinatura do comprador.

 

2 - Processos de primeiro registro de veículo de Pessoa Jurídica não necessitam estar instruídos com cópia do contrato social da empresa. Como substituição ao documento, poderá ser aceita a cópia do CNPJ com a Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA (quando disponível).

 

3 - Processos de transferência de veículos de Leasing (arrendamento mercantil) podem ser instruídos com procuração pública em substituição ao contrato social da instituição financeira, verificando-se o prazo da vigência da procuração.

 

 

Código do comunicado: J0015/2015    Substitui o comunicado:

 

Tipo de comunicado: Informações Complementares

 

 

Prodesp
Secretaria de Planejamento e Gestão